Contrato promessa. Uso da coisa prometida pelo promitente comprador. Ausência de contraprestação. Enriquecimento sem causa. Conhecimento da causa reconvencional no despacho saneador

CONTRATO PROMESSA. USO DA COISA PROMETIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONHECIMENTO DA CAUSA RECONVENCIONAL NO DESPACHO SANEADOR
Apelação Nº 740/22.3T8LSA.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 406.º, N.º1, 473.º, 474.º, 802.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 595º, Nº 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O despacho saneador, nos termos previstos no art. 595º, nº1, alínea b), do C.P.C., destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos.
II – Tendo sido formulado um pedido reconvencional, por parte da ré reconvinte, manifestamente improcedente, não se justifica o prosseguimento dos autos para produzir prova sobre o acervo factual que o sustentava.
III – O enriquecimento sem causa, face ao disposto no art. 473º, nº1, do Código Civil, pressupõe a ausência de um motivo justificativo para a transferência patrimonial que tiver ocorrido.
IV – Facultando a promitente-vendedora aos promitentes-compradores a posse do imóvel prometido vender, sem qualquer contrapartida pela respetiva utilização, não pode exigir qualquer importância a esse título quando o contrato cessa com base numa cláusula resolutiva (decurso de determinado prazo) expressamente acordada pelas partes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
