Contrato de utilização de trabalho temporário. Fundamentos. Acréscimo excecional da atividade do utilizador. Ónus da prova. Ausência de motivo justificado. Nulidade do contrato

CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMO EXCECIONAL DA ATIVIDADE DO UTILIZADOR. ÓNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MOTIVO JUSTIFICADO. NULIDADE DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 762/24.0T8CBR.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 10-04-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 175.º, N.º 1, 176.º, N.ºS 1 A 3, 180.º, N.ºS 2 E 3, 381.º, AL.ªS B) E C), DO CÓDIGO DO TRABALHO E 140.º, N.º 2, AL.ª F), DA LEI N.º 7/2009, DE 12-02.

 Sumário:

I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre o utilizador, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
II – O contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário pode, entre outros, ter como fundamento o acréscimo excecional da atividade do utilizador, devendo o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade temporária.
III – O fundamento aposto no CUTT deve ser indicado de modo circunstanciado, de modo a permitir estabelecer-se uma relação entre o motivo indicado e o termo do contrato.
IV – A prova da veracidade dos motivos justificativos do contrato de utilização incumbe ao utilizador.
V – No caso de inexistência ou insubsistência do motivo justificativo, o CUTT é nulo, considerando-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato sem termo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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