Contrato de trabalho temporário. Contrato de trabalho declarado nulo ou anulado. Produção de efeitos. Compensação e indemnização por despedimento ilícito. Danos não patrimoniais

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO OU ANULADO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO E INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 824/21.5T8LMG.C2
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 08-11-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 122.º, N.º 1, 123.º, N.º 1, 134.º, 176.º, N.º 2, E 180.º, N.º 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 483.º E 496.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Os transtornos, incómodos, angústia, tristeza e vexame causados pelo despedimento não consubstanciam um quadro danoso agravado que mereça a tutela do direito.
II – Por força do disposto no n.º 3 do artigo 180.º do CT, a propósito da nulidade do contrato de trabalho temporário, caso a nulidade prevista no número anterior concorra com a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, prevista no nº 2 do artigo 176º, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
III – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado e ao facto extintivo ocorrido antes da declaração de nulidade ou anulação de contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato (artigos 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1, ambos do CT), tendo o trabalhador direito à compensação e indemnização por despedimento ilícito.
IV – “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação” – artigo 134.º do CT.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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