Violação do direito a férias. Indemnização. Requisitos. Ónus de alegação e prova
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS. INDEMNIZAÇÃO. REQUISITOS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
APELAÇÃO Nº 1775/23.4T8CTB.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 08-11-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 246.º, N.º 1, 394.º E 396.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:
I – Compete ao tribunal de recurso sindicar a natureza factual ou não dos juízos probatórios formulados pela instância recorrida que tenham relevo para apreciação das questões a resolver, procedendo à eliminação dos enunciados que, tidos como matéria de facto, se traduzam em puras armações de direito ou em juízos meramente valorativos, vagos ou conclusivos.
II – O direito à indemnização pela violação do direito a férias, depende da verificação de dois requisitos essenciais:
– que o trabalhador não tenha gozado férias, e
– que a entidade patronal haja obstado ao seu gozo.
III – Cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar a verificação destes requisitos, uma vez que os mesmos constituem os elementos de facto constitutivos desse direito.
IV – Provando-se apenas que a trabalhadora não gozou a totalidade das férias a que tinha direito, face à cessação do contrato de trabalho apenas tem direito ao pagamento da retribuição correspondente a essas férias não gozadas.
(Sumário elaborado pelo Relator)