Venda por leilão eletrónico. Acesso à plataforma e-leiloes.pt. Agente de execução. Título de transmissão. Transferência do direito de propriedade

VENDA POR LEILÃO ELETRÓNICO. ACESSO À PLATAFORMA E-LEILOES.PT. AGENTE DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE TRANSMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE

APELAÇÃO Nº 151/04.2TBAMM-B.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 827.º, 835.º, 839.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 20.º E 21.º DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29-08, 2.º, 3.º E 8.º, N.ºS 9 E 10, DO DESPACHO N.º 12624/2015, DE 09-11

 Sumário:

I – Inexiste um acesso à plataforma e-leiloes.pt distinto para pessoas singulares e para pessoas coletivas. Apenas as pessoas singulares podem ser utentes da plataforma e obterem as necessárias credenciais. Pretendendo adquirir um bem em nome de uma sociedade, as pessoas singulares devem declarar que têm poderes de representação das sociedades que representam, sem que os poderes sejam fiscalizados pelo administrador da plataforma.
II – Na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º, nº 10, do Despacho n.º 12624/2015. Esse regime é o que se acha previsto no artigo 827º do CPC e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente adjudicatário.
III – A transmissão só ocorre com a emissão do título de transmissão. Até ter lugar essa emissão, aceite a proposta, o proponente está ligado por um contrato preliminar constituído com os elementos já verificados da fatispecie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa, podendo transmitir a sua posição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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