Alteração da regulação das responsabilidades parentais. Regime provisório. Falta de fundamentação. Nulidade da decisão
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REGIME PROVISÓRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO
APELAÇÃO Nº 474/19.6T8FIG-H.C1
Relator: CHANDRA GRACIAS
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 33.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, 607.º E 615.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Uma providência tutelar cível, enquadrada como processo de jurisdição voluntária, não autoriza, por isso, uma tramitação arbitrária, apressada ou ligeira que desemboque na inobservância de pressupostos ínsitos ao processo equitativo, como sejam o da fundamentação da decisão.
II – A fixação de um regime provisório não tem que ter o mesmo grau de fundamentação que se exige a uma sentença, mas também não pode olimpicamente ignorá-la, de facto ou de direito – arts. 607.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
III – Uma decisão provisória totalmente omissa na especificação dos factos, provados e não provados, meios probatórios e respectiva subsunção jurídico-tutelar, é nula à luz do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)