Contrato de trabalho. Distinção perante a prestação de serviço. Obrigação de meios. Subordinação jurídica. Presunção legal. Pluralidade de empregadores
CONTRATO DE TRABALHO. DISTINÇÃO PERANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PRESUNÇÃO LEGAL. PLURALIDADE DE EMPREGADORES
APELAÇÃO Nº 2500/23.5T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 13-09-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 11.º, 101.º, N.º 1, 390.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 350.º, N.ºS 1 E 2, E 1154.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A diferenciação entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço centra-se, essencialmente, em dois elementos distintivos: no objeto do contrato (no contrato de trabalho existe uma obrigação de meios, de prestação de uma atividade intelectual ou manual, e no contrato de prestação de serviço uma obrigação de apresentar um resultado) e no relacionamento entre as partes: com a subordinação jurídica a caracterizar o contrato de trabalho e a autonomia do trabalho a imperar no contrato de prestação de serviço.
II – A existência do contrato de trabalho presume-se desde que se verifiquem algumas das circunstâncias – e bastam duas – elencadas no nº 1, do art.º 12º, do Código de Trabalho de 2009. Presunção em benefício exclusivo do trabalhador, uma vez que, quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art.º 350º, do Código Civil.
III – Pode o trabalhador invocar a pluralidade de empregadores, desde que, verificando-se um dos requisitos substanciais previstos no nº 1 do artigo 101º do CT, venha a provar que desempenha funções com sujeição às ordens e direção de todos eles.
(Sumário elaborado pelo Relator)