Acidente de trabalho. Incapacidade permanente absoluta. Cálculo da pensão. Subsídio por elevada incapacidade permanente. Recuperação do sinistrado para a vida ativa
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA. CÁLCULO DA PENSÃO. SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE PERMANENTE. RECUPERAÇÃO DO SINISTRADO PARA A VIDA ATIVA
APELAÇÃO Nº 301/21.4T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 13-09-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 48.º, N.º 3, AL.ª A), E 67.º, N.º 2, DA LEI 98/2009, DE 04-09
Sumário:
I – Tendo sido fixada ao sinistrado IPATH com uma incapacidade permanente que, por via da aplicação do fator de bonificação de 1,5 atingiu 100% para o exercício de outra profissão, a pensão deve ser calculada nos termos do art. 48º, nº 3, al. a), da Lei 98/2009, isto é, como se o A. estivesse afetado de uma IPA, e não nos termos da al. b) do mesmo, isto é, com base em IPATH.
II – E o mesmo se dizendo quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, que deve ser calculado nos termos do art. 67º, nº 2, da Lei 98/2009 e não nos termos do nº 3 desse preceito.
III – Encontrando-se o sinistrado absoluta e permanentemente incapacitado (IPA) para exercer qualquer profissão, a responsável pela reparação não está obrigada a satisfazer o subsídio para a frequência de ações no âmbito profissional porquanto a atribuição deste subsídio exige a verificação de uma incapacidade remanescente que, no caso, inexiste.
IV – A reparação infortunística na vertente da recuperação do sinistrado para a vida ativa inclui todos os aspetos da sua via pessoal e social, ainda que de carácter lúdico, o que inclui a readaptação do veículo automóvel, caso o sinistrado o venha a adquirir e fique habilitado a conduzi-lo.
(Sumário elaborado pelo Relator)