Contrato de trabalho a termo. Pressupostos. Ausência. Trabalhador. Substituição
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. TRABALHADOR. SUBSTITUIÇÃO
APELAÇÃO Nº 63/13.9TTVIS.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE VISEU – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 140º E 141º DO CT DE 2009.
Sumário:
- O CT de 2009, tal como já acontecia em idênticas disposições do CT de 2003, tipifica as situações da admissibilidade da contratação a termo (artº 140º) e estabelece as exigências de forma, designadamente a exigência da forma escrita e a obrigatoriedade da indicação do seu motivo justificativo – formalidade ad substantiam (artº 141º).
- A admissibilidade do contrato a termo é restringida a determinadas situações de excepção, que visem fazer face a causas acidentais, temporais ou ainda para fomento do emprego.
- O trabalhador a termo pode não vir a ocupar directamente o concreto posto de trabalho do trabalhador ausente, podendo antes desempenhar outras funções compreendidas na categoria profissional desse trabalhador ausente, não estando o empregador obrigado a substituir directamente o trabalhador ausente.