Impugnação de facto. Ónus de impugnação. Resolução do contrato. Justa causa. Contrato de trabalho. Violação. Culpa. Garantia. Trabalhador
IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO. CULPA. GARANTIA. TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº 250/13.0TTGRD.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA
Legislação: ARTº 640º, Nº 1, AL. B), E Nº 2, AL. A) DO NCPC; 394º, Nº 1 DO CT DE 2009.
Sumário:
- Incumbe ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto: – a necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento, o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; – o ónus de fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes dos autos, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
- A reapreciação da prova é meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados.
- O artº 394º do CT 2009 enuncia, no seu nº 2 e a título exemplificativo, alguns dos comportamentos da entidade empregadora constitutivos de justa causa de resolução do contrato e que conferem ao trabalhador direito à indemnização a que se refere o nº 1 do artº 396º do CT, sendo um desses comportamentos a “violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador” – al. b).
- A al. b) do nº 1 do artº 129º do CT estatui que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, consagrando, de forma expressa, o direito à ocupação efectiva do trabalhador, que se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamente a actividade para que foi contratado.