Contrato de suprimento. Exercício de direitos sociais. Competência material. Juízos do comércio. Pedido genérico. Princípio da cooperação
CONTRATO DE SUPRIMENTO. EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZOS DO COMÉRCIO. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 591/18.0T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTS. 6, 7, 60, 64, 65, 411, 417, 547, 556 CPC, 243, 245 CSC, 128 LOSJ
Sumário:
- O contrato de suprimento é um tipo próprio, autónomo, em que concorrem elementos comuns ao contrato de mútuo, mas onde também há um elemento social a considerar, pois que, na prestação do sócio que contrata por ser sócio, está presente o fim social.
- São direitos sociais os que os sócios de uma determinada sociedade têm, pelo facto de o serem, enquanto titulares dessa mesma qualidade jurídica, dirigidos à protecção dos seus interesses sociais – o direito social traduz sempre a situação jurídica de quem participa numa sociedade, face à própria entidade desta a que está ligado pelo vínculo societário.
- Compete aos juízos do comércio, além do mais, a apreciação das acções relativas ao “exercício de direito sociais”, isto é, ao exercício de direitos que emergem especificamente do regime jurídico das sociedades comerciais e, assim, nomeadamente, fundando-se a acção em alegados suprimentos de um sócio à sociedade, cuja constituição está vedada a não sócios e cujo reembolso tem de respeitar as limitações impostas pelo art.º 245 do CSC, é de considerar que o juízo do comércio é materialmente competente para preparar e julgar a acção (art.º 128º, n.º 1, alínea c) da LOSJ), pois quando um sócio acciona a sociedade invocando um contrato de suprimento está no exercício de um direito social.
- A dedução de pedidos genéricos fora dos casos taxativamente previstos no art.º 556º do CPC, configurando uma excepção dilatória inominada, é todavia sanável.
- Se o A. invocou as razões da dificuldade em fazer um pedido preciso e concreto, dificuldade que, em seu entender, seria ultrapassada desde que fossem juntos os documentos em poder dos Réus, junção que requereu, e/ou de determinadas entidades bancárias, sendo essas razões convincentes, justifica-se que o tribunal, em conformidade com o princípio da cooperação (art.º 7º, n.º 4 do CPC) e atenta a prioridade axiológica da decisão de mérito, providencie pela remoção do obstáculo que ao A. se deparou na respectiva obtenção.
- Releva pois o entendimento de que a parte deve cooperar com o julgador para que não se embarace ou dificulte o andamento do processo, assim como o juiz, cooperando com as partes, deve potenciar as soluções adjectivas dirigidas à justa composição do litígio (cf., v. g., o art.º 7º, n.º 4 do CPC) – numa verdadeira gestão compartilhada, razoável e proporcional do processo -, sabendo-se que a partir do momento em que as partes levam o processo a tribunal há o interesse público na boa/justa resolução/composição do litígio, dignificando, assim, também, a justiça e a sua administração.