Resolução do contrato de trabalho. Transferência do trabalhador de local de trabalho. Prejuízo sério

RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DE LOCAL DE TRABALHO. PREJUÍZO SÉRIO
APELAÇÃO Nº
1326/18.2T8CTB.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 30-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTºS 129º, 194º, 366º, 395º E 398º DO CT.
Sumário:

  1. A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 395º, nº 1, do CT), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução os factos invocados nessa comunicação (artº 398º, nº 3, do CT).
  2. Decorre do artº 194º, nº 1, al a), e nº 5, do CT que é legítimo ao empregador transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço e a transferência não importar prejuízo sério para o trabalhador.
  3. No caso de a transferência ser definitiva e verificando-se um prejuízo sério, o trabalhador terá direito à compensação prevista no artº 366º do CT- nº 5 daquele artº 194º.
  4. Resulta do disposto no artº 129º do CT, como corolário do princípio jurídico-laboral da inamovibilidade, que o trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, não podendo ser transferido para outro local de trabalho, sem o seu acordo, fora das situações expressamente previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho.
  5. A existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador – o objecto de tutela da garantia de inamovibilidade – entre outros, os recursos existentes em matéria de transportes, o número, idade e situação escolar dos filhos, a situação profissional do cônjuge e de outros elementos do agregado familiar, sendo necessário, para que se verifique, que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização, indo para além dos simples transtorno ou incómodos.
  6. Tal como configurado na alínea b) do n° 1 do artº 194° do CT, a inexistência de prejuízo sério é um requisito constitutivo do direito do empregador a transferir o trabalhador. Daí que lhe caiba o ónus de alegar e provar, na parte que controla, a concreta inexistência de prejuízo sério para o trabalhador afectado pela medida, nos termos do artº 342°, n° 1, do Cod. Civil. 

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