Procedimento cautelar. Restituição provisória da posse. Esbulho. Violência. Convolação

PROCEDIMENTO CAUTELAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. ESBULHO. VIOLÊNCIA. CONVOLAÇÃO
APELAÇÃO Nº
28/19.7T8MBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 11-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – M.BEIRA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 362, 368, 377, 378, 379 CPC, 255, 1261, 1277, 1279 CC
Sumário:

  1. Para deferir a restituição provisória da posse, a violência, caracterizadora do esbulho, poderá ser exercida sobre pessoas e/ou sobre coisas, mas neste caso desde que ela se repercuta nas pessoas em termos de intimidá-las ou coagi-las.
  2. Se a acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indirectamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana.
  3. Não verificados todos os requisitos para aquele procedimento especificado, a pessoa desapossada pode recorrer ao procedimento cautelar comum, nos termos previstos no art.º 379° do CPC, para obter uma intervenção urgente do poder judicial, desde que a manutenção dessa situação ilícita lhe cause prejuízos graves e de difícil reparação.
  4. Não estão reunidos os requisitos do esbulho violento nem se justifica a convolação dita em 3., se se demonstrar, apenas, que determinada parcela de terreno foi ocupada e acrescentada à via pública adjacente pela Junta de Freguesia (com o intuito, que foi consumado, de alargar a via pública confinante pelo lado nascente) privando assim a herança-requerente de, através dos respectivos herdeiros, aceder à mesma e de a usar como alegada proprietária e possuidora, indiciando-se, ainda, que a questão da propriedade da parcela integrada na via pública irá constituir o objecto central do litígio na acção declarativa comum. 

Consultar texto integral