Contrato de seguro. Dano morte condicionante do acionamento do contrato. Obtenção de informação médica
CONTRATO DE SEGURO. DANO MORTE CONDICIONANTE DO ACIONAMENTO DO CONTRATO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO MÉDICA
APELAÇÃO Nº 720/23.1T8VIS-A. C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 139., 6, A), ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS; ARTIGOS 81.º; 340.º, 1 E 341.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 1 E 3; 4.º; 5.º, 1 E 2; 7.º; 410.º A 414.º; 419.º; 420.º; 429.º; 432.º; 471.º, 3; 527.º, 1; 552.º, 1, D); 571.º; 572.º; 573.º, 574.º; 576.º; 588.º; 596.º E 611.º, 1, DO CPC
Sumário:
Em acção em que se discute a verificação do evento morte como condição de acionamento de contrato de seguro, deve ser admitida pretensão tendente a obter informação médica junto do centro de saúde que acompanhou o falecido, quando a entidade seguradora revele não ter forma de aceder a tais informações, e essas informações possam condicionar a verificação do evento que desencadeia o accionamento da cobertura do risco (morte) prevista no contrato.