Dever de especificação dos fundamentos de direito e de facto nas decisões judiciais. Omissão da indicação dos factos não provados. Nulidade. Duplo grau de jurisdição
DEVER DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E DE FACTO NAS DECISÕES JUDICIAIS. OMISSÃO DA INDICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS. NULIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
APELAÇÃO Nº 525/21.4T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 10-10-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 20.º, 4 E 205.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 510.º, 3; 571.º; 573.º; 576.º, 2; 577.º, E); 579.º; 595.º, 1, A) E 3; 607.º, 3 E 4; 608.º, 2; 615, 1, B) E D); 640.º E 665.º, DO CPC
Sumário:
I- Decorre do disposto nos artºs 205, nº1, da Constituição, 154 e 607, nºs 3 e 4 do C.P.C., a imposição de um dever ao Magistrado Judicial de especificar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere, de forma a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo (cfr. artº 20 da C.R.P.).
II- Em cumprimento deste dever de assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se não só a indicação dos factos provados, como dos não provados e ainda, a indicação do processo lógico – racional que conduziu à formação da convicção do julgador, relativamente aos factos que considerou provados ou não provados, de acordo com o ónus de prova que incumbia a cada uma das partes (cfr. artº 607º, nº 4, do CPC.).
III-A omissão de indicação dos factos que o tribunal a quo considerou não provados e da respectiva fundamentação, determina os fundamentos de nulidade da sentença previstos no art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.
IV- Em relação a esta nulidade não opera a regra de substituição do tribunal recorrido, prevista no artº 665 do C.P.C., sob pena de violação do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.