Contrato de mútuo. Negócio real quoad constitutionem. Forma. Acordo verbal. Nulidade. Obrigação de restituição. Contagem dos juros

CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO REAL QUOAD CONSTITUTIONEM. FORMA. ACORDO VERBAL. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONTAGEM DOS JUROS

APELAÇÃO Nº 782/23.1T8LMG.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 219.º, 220.º, 289.º, 342.º, 364.º, 405.º, 481.º, AL. A), 607.º, 1142.º, 1143.º, 1269.º, 1270, 1271.º, DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. Provando-se que a autora transferiu € 25 000,00 para a conta bancária do réu a pedido deste e que este se comprometeu a restituir esse montante, estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de mútuo, que é um negócio real quoad constitutionem, exigindo para a sua perfeição a entrega da coisa (datio rei).
2. Tratando-se de um mútuo de valor igual a € 25 000,00 a lei exige, para a sua validade, a celebração por escritura pública ou documento particular autenticado, pelo que, apesar de provada a entrega do dinheiro, o incumprimento dessas formalidades, tratando-se de um acordo meramente verbal, conduz à nulidade do contrato de mútuo por vício de forma.
3. Em virtude da declaração de nulidade, as partes devem ser restituídas à situação anterior, o que obriga o réu a devolver o capital de € 25 000,00 à autora, sendo os juros devidos apenas a partir da citação judicial e não desde a interpelação extrajudicial feita anteriormente pela autora.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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