Procedimento especial de despejo. Pedido de apoio judiciário. Nomeação de patrono. Junção do comprovativo de apoio judiciário. Título de desocupação do locado. Prazo de oposição. Pedido de diferimento da desocupação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO. NOMEAÇÃO DE PATRONO. JUNÇÃO DO COMPROVATIVO DE APOIO JUDICIÁRIO. TÍTULO DE DESOCUPAÇÃO DO LOCADO. PRAZO DE OPOSIÇÃO. PEDIDO DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1125/25.5YLPRT-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 27-01-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 139.º, 195.º, N.º 1, 196.º, 249.º, 865.º, N.º 4, 608.º, N.º2, 615.º, N.º1, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º, N.º 1, 7.º, N.º 1, 24º Nº 4 DA LEI 34/2004 DE 29 DE JULHO – LEIA APOIO JUDICIÁRIO; ARTIGOS 15.º, 15.ºB, 15.º-D, 15.º E, 15.º EA, DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO – NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO; ARTIGOS 2.º, N.º 1, 8.º, N.º 2 DA PORTARIA N.º 49/2024, DE 15 DE FEVEREIRO.
Sumário:
1. O Procedimento Especial de Despejo é um meio procedimental destinado a efectivar a cessação do arrendamento de forma célere quando o arrendatário não desocupa o imóvel na data prevista, cujo objectivo principal é dinamizar o mercado de arrendamento, permitindo a rápida recolocação dos imóveis nesse mercado.
2. Uma vez apresentado o requerimento de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio, o requerido é notificado para, em 15 dias, desocupar o locado, pagar as quantias devidas, deduzir oposição ou requerer o diferimento da desocupação, e se não houver oposição no prazo legal, o requerimento é convertido em título para desocupação do locado.
3. Para que o prazo de oposição seja interrompido devido a um pedido de apoio judiciário (na modalidade de nomeação de patrono), o requerido tem o ónus de juntar aos autos o comprovativo do pedido efectuado na Segurança Social, dentro daquele prazo de 15 dias, e a sua interrupção só ocorre se a junção do documento for feita antes do seu termo, não sendo aplicável o prazo adicional de três dias úteis, previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
4. O pedido de diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas deve ser apresentado obrigatoriamente dentro do prazo de 15 dias da oposição, por se tratar de um prazo peremptório e preclusivo, sendo extemporâneo o pedido feito após o seu decurso, razão pela qual o tribunal não tem o dever de se pronunciar sobre ele, não ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia.
(Sumário elaborado pelo Relator)
