Contrato de concessão comercial. Cessação do contrato. Indemnização de clientela. Resolução

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CESSAÇÃO DO CONTRATO. INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº
986/12.2TBCBR.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 14-04-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J3
Legislação: ART.405 CC, DL Nº178/86 DE 3/7, DL 118/93 DE 13/4
Sumário:

  1. Ao contrato de concessão comercial, porque se trata dum contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, há que aplicar, além das cláusulas acordadas entre as partes (artº 405º do CC), as regras gerais dos contratos, também, as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.
  2. Tem plena justificação neste cenário contratual, o instituto da indemnização de clientela, o qual é um instituto de natureza compensatória e não propriamente ressarcitória.
  3. O direito à indemnização de clientela supõe a verificação dos requisitos constitutivos, cumulativamente previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 33ºdo DL 178/86, implicando a demonstração, face à matéria de facto apurada – e a cargo do agente ou concessionário demandante – de que, num juízo de prognose, o principal beneficiou consideravelmente, após cessação do contrato, da atividade de angariação ou incremento de clientela, por aquele desenvolvida, tendo o agente ou concessionário deixado de receber qualquer retribuição por contratos celebrados a partir da cessação do contrato, com os anteriores clientes. 
  4. A lei não considera necessário que a aquisição ou incremento de clientela tenha de ser exclusivamente imputada à atividade do agente/concessionário, não prejudicando essa efetiva aquisição ou ampliação do leque de clientes, a circunstância de, para tal, ter concorrido no passado, outro concessionário.
  5. A invocação pela concedente de que “tinha novos produtos a comercializar e a Autora se recusou a responsabilizar-se pelos objetivos de vendas a que era obrigada”, embora pretenda ter cariz resolutivo, não constitui fundamento sério de resolução, pois que, a concessionária, nunca esteve contratualmente vinculada a objetivos de vendas, estando na sua inteira disponibilidade aceitar ou não, vincular-se aos mesmos, para futuro, não podendo ser penalizada pela recusa.
  6. Ao provar-se que não houve incumprimento culposo da concessionária, mostra-se ilícita a resolução contratual operada pela concedente.
  7. Daí que a concessionária tenha direito a ser indemnizada pelos danos sofridos na sequência de uma resolução contratual não motivada e, por isso, ilícita.
  8. Esta indemnização a ser fixada nos moldes gerais nos termos do art. 32 do DL 178/86, não se confunde nem se concilia com a indemnização por falta de pré-aviso prevista no art. 29 do mesmo DL para situações de denúncia, em que o denunciante quis fazer cessar o contrato, mas não pré-avisou a outra contraparte a tempo.
  9. Nesta previsão normativa do art.29 os danos indemnizáveis estão apenas correlacionados com a ilicitude do pré-aviso, não com a resolução ilícita porque infundamentada.


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