Contrato de compra e venda. Obrigação de conformidade. Defeitos. Reparação. Substituição. Resolução do contrato. Responsabilidade do produtor

CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE CONFORMIDADE. DEFEITOS. REPARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR
APELAÇÃO  Nº
1684/08.7TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 01-03-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. CÍVEL
Legislação: ARTºS 406º, 763º, 879º E 882º DO C. CIVIL; DL Nº 67/2003, DE 8/04; DL Nº 383/89, DE 6/11.
Sumário:

  1. Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já dos princípios gerais e do regime legal do contrato de compra e venda no Código Civil (arts. 406º, 763º, 879º e 882º) e da própria Lei de Defesa do Consumidor (art. 4º), ela é expressamente imposta no art. 2º, nº 1 do DL nº 67/2003, de 8/4, pois “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”.
  2. Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, mas sem qualquer hierarquização de direitos, embora não se prescinda de uma “eticização da escolha” através do princípio da boa fé e da cláusula do abuso de direito
  3. Os pedidos de substituição e resolução não obedecem aos requisitos da alternatividade, porque não são direitos que por sua natureza sejam alternativos ou que se possam resolver em alternativa.
  4. Pedindo o autor a título principal a substituição da coisa e a título subsidiário a resolução do contrato, julgado procedente o pedido principal fica prejudicado o pedido subsidiário, que só pode ser apreciado no caso de improceder o principal.
  5. O Autor não pode em recurso, com base no princípio da flexibilização do pedido, pretender a alteração dos pedidos, no sentido de se julgar como primário o anteriormente feito a título subsidiário (pedido de resolução).
  6. O Código Civil não contém um regime próprio sobre a responsabilidade directa do produtor, a qual foi objecto de legislação específica, através do DL nº 383/89, de 6/11, que transpôs a Directiva 85/374/CE do Conselho de 25/7/85. No entanto, porque o diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais (art.13º, nº 1), significa que não revogou o direito comum, antes o complementa, assegurando uma maior eficácia na protecção do consumidor.
  7. A Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31/7, alterada pelo DL nº 67/2003, de 8/4) ao conferir ao consumidor o direito à reparação da coisa ou à sua substituição está a pressupor relação contratual directa com o fornecedor remetendo a responsabilidade objectiva do produtor para os “termos da lei (art.12º, nº 5, na versão primitiva), ou seja, para o DL nº 383/89.
  8. O DL n° 67/2003, de 8 de Abril (que transpôs a Directiva nº 1999/44/CEE), veio consagrar, pela primeira vez, medidas jurídicas relativas às garantias voluntariamente assumidas pelo vendedor, fabricante ou por qualquer intermediário (art. 9º), bem como a responsabilidade directa do produtor perante o consumidor, pela reparação ou substituição da coisa defeituosa (art. 6º), facultando ao consumidor, sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, a chamada “ acção directa” contra o produtor ou seu representante, a fim de reclamar a reparação ou substituição da coisa defeituosa, mas já não a anulação ou resolução do contrato.
  9. O art. 921º do CC prevê a chamada “garantia de bom funcionamento“ do vendedor, entendida em sentido amplo de aptidão, englobando todas as qualidades do bem. Trata-se de uma “garantia convencional “, a que acresce à garantia legal (arts. 913º e segs. do CC), em que o vendedor responde sem culpa (responsabilidade objectiva), pelo que comprador bastará alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado e a sua existência à data da entrega.
  10. É de rejeitar a admissibilidade das sentenças condicionais, ou seja, aquelas cuja eficácia depende de um evento futuro, sendo problemática a aceitação das sentenças de condenação condicional em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, não sendo incerto o sentido da própria decisão.
  11. Comprovando-se que as deficiências na viatura automóvel causaram ao autor transtornos e incómodos, impedindo-o de a usufruir, tanto mais que foi adquirida para solver os seus problemas de transporte e de circulação da sua família, é uma situação que assume relevância para efeitos da ressarcibilidade do dano não patrimonial.

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