Sentença penal. Efeitos. Acção cível. Conexão. Anulação. Casamento. Simulação
SENTENÇA PENAL. EFEITOS. ACÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. ANULAÇÃO. CASAMENTO. SIMULAÇÃO
APELAÇÃO Nº 750/14.4TBCTB.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 01-03-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – COVILHÃ – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. E MENORES
Legislação: ARTºS 1618º, 1631º, 1635º, AL. D) E 1639º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL; 3º, Nº 1, AL. P), E 5º, Nº 1, AL. G), ESTES DA LEI 60/98, DE 27 DE AGOSTO; E 77º, Nº 1, AL. A) DA LEI 3/99, DE 13 DE JANEIRO. ARTº 623º NNCP.
DATA DO ACÓRDÃO: 01/03/2016
Sumário:
- Nos termos do actual artº 623º do NCPC (Lei nº 41/2013, de 26/06) – antigo artº 674º-A do CPC -, ‘A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração’.
- Se uma pessoa for condenada em matéria penal, com trânsito em julgado, não tendo sido apreciada a questão da responsabilidade civil decorrente desse facto, nem por isso na acção cível que venha a propor-se poderá ter-se como apurada a culpa por parte do condenado, vigorando apenas uma presunção juris tantum de que o autor do facto agiu com culpa, presunção que pode, portanto, ser ilidida.
- Nos termos do artº 1618º, nº 1 do C. Civil, a vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
- Quando tal não se verifique, ocorre uma causa de anulabilidade do casamento, conforme artº 1631º, al. b) do C. Civil – anulabilidade do casamento por falta de vontade -, designadamente quando o casamento tenha sido simulado – artº 1635º, al. d) do C. Civil.
- Esta causa de anulabilidade do casamento (simulação do casamento) consiste, pois, num acordo firmado pelos outorgantes do casamento no sentido de não se sujeitarem às obrigações e não exercitarem os direitos que decorrem da celebração do casamento, isto é, de não assumirem a condição e o estado de casados entre si.
- Verificando-se uma situação desta natureza, não pode considerar-se como existente um dado casamento, a não ser para fins ilegais, pelo que se impõe obter a anulação desse casamento.
- Um desses casos de ‘casamento ilegal’ é o chamado ‘casamento de conveniência’, ou casamento contraído com o único objectivo de proporcionar a um dos seus outorgantes – porque estrangeiro – uma vantagem ilegal, como seja, p. ex., a obtenção de uma autorização de residência ou de obter um visto de residência em Portugal…, conduta esta que se enquadra num tipo legal de crime, conforme artº 186º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4/07 (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).