Contrato de arrendamento. Simulação. Direito legal de preferência. Impossibilidade da cessão da posição contratual relativa ao direito de preferência. Exercício do direito de remição fora do processo onde o bem é vendido

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SIMULAÇÃO. DIREITO LEGAL DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL RELATIVA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REMIÇÃO FORA DO PROCESSO ONDE O BEM É VENDIDO

APELAÇÃO Nº 936/20.2T8LRA-L.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 09-07-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 242.º, 420.º E 1091.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 843.º E 844.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 17.º DO DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO – CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

 Sumário:

I – O direito legal de preferência emergente de um contrato de arrendamento é pessoal e intransmissível, estando subordinado à qualidade do sujeito (intuitu personae) ou à titularidade do bem (propter rem). O arrendatário não pode ceder a terceiros apenas o segmento relativo à titularidade do seu direito legal de preferência.
II – Tendo o imóvel sido vendido na insolvência a uma terceira pessoa que não detinha, nem exerceu, qualquer direito de preferência, a eventual nulidade por simulação do contrato de arrendamento é absolutamente irrelevante para a validade da venda. A simulação apenas teria o efeito de retirar um direito de preferência à compradora que, na verdade, esta nunca deteve.
III – O direito de remição assume prevalência sobre o direito de preferência (artigo 844.º, n.º 1, do CPC), traduzindo a intenção do legislador de proteger o património familiar em detrimento de interesses patrimoniais de terceiros.
IV – Cabia à familiar interessada (Autora) apresentar-se no processo de insolvência para remir o bem nos prazos estipulados por lei, independentemente da existência ou não de um direito de preferência na esfera da compradora. A Autora não pode socorrer-se da invocação de um falso vício de procedimento na venda para justificar a falta ou a extemporaneidade do exercício do seu direito de remição.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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