Contrato de abertura de crédito bancário. Crédito a descoberto. Crédito garantido. Simulação por interposição fictícia de pessoa. Interposição real de pessoa. Mandato sem representação. Caso julgado
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO A DESCOBERTO. CRÉDITO GARANTIDO. SIMULAÇÃO POR INTERPOSIÇÃO FICTÍCIA DE PESSOA. INTERPOSIÇÃO REAL DE PESSOA. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 1941/12.8TBFIG.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 09-05-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 344º A 350º E 362º C.COMERCIAL.
Sumário:
- O contrato de abertura de crédito, sendo uma operação bancária, é um contrato consensual, através do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma em dinheiro, tendo este a possibilidade de a utilizar mediante outras operações.
- A abertura de crédito pode ser não garantida (a descoberto) ou objecto de garantias prestadas pelo próprio beneficiário ou por um terceiro.
- A simulação relativa na modalidade de interposição fictícia de pessoa (simulação subjectiva) pressupõe o acordo tripartido entre os sujeitos reais e o fictício ou aparente.
- Na interposição real de pessoa, o interposto age em nome pessoal, mas no interesse de outrem, assume os efeitos do negócio celebrado e compromete-se a transferir os efeitos num momento posterior, intervindo com mandato sem representação.
- O caso julgado incide sobre a decisão e não abrange os fundamentos de facto, quando autonomizados dela.
- Tendo os sócios de uma sociedade comercial declarado aquando da dissolução e liquidação da mesma que a sociedade não tem créditos, nem dívidas (activo e passivo), constitui abuso de direito a alegação da existência de crédito garantido na posterior ação em que um terceiro pede a extinção da hipoteca por extinção do crédito garantido.