Contrato a termo resolutivo certo. Caducidade. Denúncia. Forma escrita. Oposição à penhora. Excesso de penhora

CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO. CADUCIDADE. DENÚNCIA. FORMA ESCRITA. OPOSIÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE PENHORA

APELAÇÃO Nº 101/23.7T8GRD-A.S1.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 10-12-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 139.º, 343.º, 344.º, N.º 1, 348.º, N.ºS 1 E 2, 351.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO, 735.º, N.º 3, 751.º, N.º 2, E 784.º, N.º 1, AL.ª A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A partir do momento em que o contrato se converte em contrato a termo resolutivo certo, com a duração de seis meses, automaticamente renovável, a caducidade do mesmo passa a estar dependente da denúncia de uma das partes. Tendo em conta a remissão para o regime do contrato a termo resolutivo constante do Código, esta denúncia deverá revestir forma escrita, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
II – A penhora de bens para além do limite do necessário ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução (art.º 735/3 do CPC) é fundamento de oposição à penhora, previsto na 2ª parte do art.º 784/1-a do CPC, e um desses casos será o de já ter sido obtido, por penhora, o montante necessário ao pagamento daqueles valores.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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