Contração a termo resolutivo. Admissibilidade. Necessidade temporárias. Concretização do motivo justificativo do termo. Invalidade. Conversão em contrato por tempo indeterminado

CONTRAÇÃO A TERMO RESOLUTIVO. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE TEMPORÁRIAS. CONCRETIZAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO DO TERMO. INVALIDADE. CONVERSÃO EM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
APELAÇÃO Nº 896/24.0T8CTB.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 140.º, N.ºS 1, 2, AL.ª G), E 5, 141.º, N.º 3, E 147.º, AL.ªS A) A C), DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário:
I – A contração a termo resolutivo apenas é admitida para satisfação de necessidade temporárias e pelo período estritamente à satisfação dessas necessidades, designadamente, quando esteja em causa a execução de tarefa ocasional que não corresponda à normal atividade da empresa ou um serviço determinado precisamente definido e não duradouro (estranho ou não à atividade da empresa) com uma duração transitória pré-determinada, de duração limitada.
II – A indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo poder estabelecer-se uma relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
III – Um contrato a termo que seja celebrado para satisfação de necessidades não temporárias ou em que se omita ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, considera-se celebrado por tempo indeterminado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
