Acidente de trabalho. Morte da sinistrada. Agravamento da responsabilidade do empregador. Inobservância de regras de segurança. Nexo de causalidade. Protetores de equipamentos de trabalho. Máquina traçadeira de madeira. Pensões anuais. Obrigatoriedade de remição

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA SINISTRADA. AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROTETORES DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO. MÁQUINA TRAÇADEIRA DE MADEIRA. PENSÕES ANUAIS. OBRIGATORIEDADE DE REMIÇÃO
APELAÇÃO Nº 965/22.1T8LRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 30-04-2025
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 14.º, AL.ªS A) E B), 18.º, N.ºS 1 E 4, AL.ª A), E 75.º, N.º 1, DA LAT.
Sumário:
I – Nos termos do nº 1 do artº 18º da LAT – agravamento da responsabilidade por atuação culposa do empregador, verifica-se quando haja por parte deste a inobservância de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (e não a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança) havendo, no entanto de ter em conta que a ausência de normas concretas que especificamente regulem a atividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente à impossibilidade da imputação da responsabilidade agravada por esse facto, havendo neste caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa.
II – Exige-se, ainda, que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre essa inobservância e o sinistro de modo a que, nas circunstâncias do caso concreto, tal inobservância ou violação se traduza em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida inobservância.
III – Quando os elementos móveis de um equipamento de trabalho possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.
IV – É responsável pela reparação (agravada) do acidente nos termos do nº1 artº 18º da LAT o empregador que mantém em funcionamento uma máquina traçadeira de madeira sem a colocação de proteção no veio de transmissão que faz avançar uma tela transportadora, o qual no seu movimento de rotação pegou o cabelo da sinistrada enrolando-o e levando a que sinistrada ficasse empalada entre esse veio e a estrutura da máquina quando, por motivos não apurados, aquela se debruçou por baixo da máquina, o que lhe causou a morte.
V – No caso de responsabilidade agravada as pensões anuais são iguais à retribuição.
VI – Não são obrigatoriamente remíveis as pensões cujo valor seja superior a seis vezes o valor da RMMG em vigor no dia seguinte à data da morte.
(Sumário elaborado pelo Relator)
