Conflito negativo de competência. Nova lei da organização do sistema judiciário. Cúmulo jurídico. Tribunal colectivo. Competência. Tramitação. Processo

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. CÚMULO JURÍDICO. TRIBUNAL COLECTIVO. COMPETÊNCIA. TRAMITAÇÃO. PROCESSO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº
661/08.2GAMLD-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 25-03-2015
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL DE VISEU)
Legislação: ARTIGOS 14.º, 77.º E 78.º, DO CP; ARTIGOS 471.º E 472.º, DO CPP; ARTIGO 118.º DA LOSJ (LEI N.º 62(2013, DE 26-08)
Sumário:

  1. À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário – n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular – no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais que, directamente, se situem no âmbito de execução da decisão cumulatória, é da competência da respectiva secção criminal da instância central.
  2. Para a prática dos demais actos que se justifique sejam praticados, a competência (material) continuará na alçada do tribunal singular.
  3. Perante as duas áreas diferenciadas de competência, deverá proceder-se à separação do processo. Na instância central criminal ficará certidão das peças relevantes ao fim acima indicado, que passará a constituir processo autónomo; à instância local pertencerá o processo original.

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