Justo impedimento. Tempo. Arguição. Prazo
JUSTO IMPEDIMENTO. TEMPO. ARGUIÇÃO. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 6/09.4GFIDN.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 25-03-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: ARTS. 107.º, N.º 5, DO CPP; ART. 145.º, N.º 4, DO CPC (ACTUALMENTE ART. 139.º N.º 5)
Sumário:
O justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual atinente, e não também no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no art. 145.º n.º 4 do CPC (actualmente art. 139.º n.º 5).