Conflito de competência. Condenação em pena de prisão em permanência na habitação. Não prestação e revogação do consentimento do arguido para utilização de meios de vigilância electrónica. Início da execução da pena. Revogação da vigilância electrónica. Tribunal competente para decidir os incidentes previstos dos artigos 43.º e 44.º do código penal

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDENAÇÃO EM PENA DE PRISÃO EM PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. NÃO PRESTAÇÃO E REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO DO ARGUIDO PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA. TRIBUNAL COMPETENTE PARA DECIDIR OS INCIDENTES PREVISTOS DOS ARTIGOS 43.º E 44.º DO CÓDIGO PENAL

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69/20.1TXCBR-G.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acórdão: 19-12-2024
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 1 E TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA
Legislação: ARTIGOS 4.º, N.ºS 1, 2, 3 E 6, 8.º, N.º 1, E 14.º DA LEI N.º 33/2010, DE 2 DE SETEMBRO
ARTIGO 470.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 138.º DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE; ARTIGO 114.º, N.ºS 1 E 3, ALÍNEA K), DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

 Sumário:

I – O trânsito em julgado da sentença condenatória é o pressuposto necessário para a execução da pena.
II – Antes do início da execução não existe pena em execução, mas somente uma pena para executar, seja ela a de permanência na habitação, seja a de pena de prisão efectiva.
III – Iniciando-se a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica após a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, se o arguido revogar o consentimento prestado antes da instalação desses meios a execução da pena não se inicia.
IV – Apesar do trânsito em julgado do acórdão que fixou o regime de permanência na habitação, se os pressupostos em que tal condenação assentou deixaram de existir tal implica a revogação da vigilância electrónica, cuja competência pertence ao tribunal da condenação.
V – Antes do início da execução da pena, pertence ao tribunal da condenação a competência para decidir os incidentes previstos dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal.

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