Confissão integral e sem reservas. Impugnação da matéria de facto

CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

RECURSO CRIMINAL Nº 50/25.4PACVL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 11-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ – TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 99º, 121º, 123º, 169º E 344º DO CPP.

 Sumário:

1. O auto de audiência de julgamento, onde consta ter o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico.
2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade da confissão integral efectuada, sempre se dirá que o acto foi praticado perante todos os sujeitos processuais, pelo que qualquer nulidade (secundária) ou irregularidade cometida se encontraria sanada.
3. Não tendo sido colocada em crise a veracidade do seu conteúdo, sequer na peça recursiva, não é, pois, admissível a pretensão do recorrente em contrariar os factos que o próprio terá declarado e a confissão por si aceite.
4. Não tendo sido invocada qualquer patologia que fira de morte a confissão integral declarada, mantém-se inalterados os factos descritos na acusação, o que tem como consequência inelutável a improcedência da pretendida não prova do dolo do arguido.

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