Condução de veículo em estado de embriaguez. Condutor não habilitado para conduzir. Pena acessória de conduzir veículos com motor

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDUTOR NÃO HABILITADO PARA CONDUZIR. PENA ACESSÓRIA DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
RECURSO CRIMINAL Nº
854/19.7PCCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 18-03-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 292.º E 69.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário:

Ocorrendo a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deve ser também sancionado com a pena acessória prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP. 

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