Contra-ordenação. Convolação de reclamação em recurso judicial. Impugnação da decisão da autoridade. Administrativa. Natureza do prazo. Tolerância de ponto

CONTRA-ORDENAÇÃO. CONVOLAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM RECURSO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE. ADMINISTRATIVA. NATUREZA DO PRAZO. TOLERÂNCIA DE PONTO
RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL Nº
239/19.5T8CVL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 18-03-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 193.º, N.º 3, DO CPC; ART. 107.º – A, DO CPP; ARTS. 59.º, N.º 3, 60.º, N.º 2, 73.º, N.º 1, AL. D), E 74.º, N.º 1, DO RGCO
Sumário:

  1. Por força do disposto no n.º 3 do artigo 193.º do CPC, pode/deve ser convolada a reclamação – indevidamente apresentada como forma de reacção contra o despacho que, por extemporaneidade, rejeitou a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa – no recurso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º do RGCO.
  2. Porém, essa “correcção oficiosa”, inscrita no âmbito dos poderes de gestão processual do juiz, só tem viabilidade se a reclamação – dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação – tiver sido apresentada no prazo, de 10 dias, fixado no artigo 74, n.º 1, do RGCO.
  3. A disciplina do artigo 107.º – A do CPP, relativa à possibilidade da prática extemporânea do acto processual mediante o pagamento de multa, sendo privativa dos prazos judiciais, não colhe aplicação no caso do n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, cujo prazo, de 20 dias, fixado para impugnação da decisão da autoridade administrativa, tem natureza administrativa.
  4. Para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 60.º do RGCO, a tolerância de ponto, não se integrando no conceito de feriado, apenas assume relevância se coincidir com o último dia do prazo para a apresentação da impugnação da decisão da autoridade administrativa e implicar o efectivo encerramento do respectivo serviço público. Verificadas as condições descritas, o termo do prazo para o dito fim transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 

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