Condição da suspensão da execução da pena. Pagamento de indemnização ao lesado. Revogação da suspensão da pena de prisão

CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 147/14.6JAAVR.C2
Relator: SARA REIS MARQUES
Data do Acórdão: 05-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRA
Legislação: ARTIGOS 51.º, N.º 3, 52.º, N.º 3, 54.º, N.º2, 56º, N.º 1, AL. A), DO CP E Nº 2 DO ARTIGO 495º DO CPP

 Sumário:

I. A condenada sabia perfeitamente que o cumprimento da pena de prisão dependia do pagamento de uma indemnização ao lesado, mas nunca manifestou interesse em pagar. E teve rendimentos suficientes para, pelo menos, pagar parcialmente a indemnização, não tendo no entanto pago ao longo dos 5 anos da suspensão da pena, um único cêntimo ao assistente. Não o fez, sequer, depois de ouvida em Tribunal em virtude de tal incumprimento.
II. A recorrente não interiorizou a obrigação de pagar a indemnização e infringiu grosseiramente, culposamente (com grau qualificado) a condição da suspensão da execução da pena.
III. Estando assim demonstrado que as finalidades de ressocialização que estiveram na base da decisão de suspender a execução da pena não puderam ser alcançadas, mostrando-se inequivocamente frustradas, há que revogar a suspensão da pena de prisão.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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