Comunicação de entidade bancária a AI a autorizar o cancelamento de hipotecas objecto de contratos promessa celebrados pelo insolvente. Comunicação de tal intenção por parte do AI aos promitentes compradores. Promessa de venda

COMUNICAÇÃO DE ENTIDADE BANCÁRIA A AI A AUTORIZAR O CANCELAMENTO DE HIPOTECAS OBJECTO DE CONTRATOS PROMESSA CELEBRADOS PELO INSOLVENTE. COMUNICAÇÃO DE TAL INTENÇÃO POR PARTE DO AI AOS PROMITENTES COMPRADORES. PROMESSA DE VENDA
APELAÇÃO Nº 481/21.9T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 609.º, 2 E 662.º, 2, C), DO CPC; ARTIGOS 483.º, 1; 754.º; 756, A); 1070.º, 1 E 1311, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Se uma entidade bancária comunicar ao administrador de uma insolvência que está recetiva a autorizar o cancelamento das hipotecas que incidem sobre determinadas fração autónomas, objeto de contratos-promessa celebrados pelo insolvente, que identifica, mediante certa contrapartida, e nas quais incluiu uma fração que já é sua propriedade, por a haver adquirido em execução fiscal, e o administrador comunicar a todos os promitentes compradores que a entidade bancária manifesta «a intenção de proceder ao cumprimento dos contratos de promessa dos credores que invocaram o direito de retenção com o respetivo cancelamento das hipotecas», tal situação não configura, por parte da entidade bancária, uma proposta de promessa de venda quanto a essa sua fração, dirigida aos promitentes compradores da mesma.
II – Havendo necessidade de ampliar a matéria de facto – artigo 662.º, n.º 2, al. c), do CPC –, o Tribunal da Relação não anulará, para o efeito, a decisão da 1.ª instância, se do processo constarem todos os elementos probatórios relevantes e tal sucede quando as provas indicadas sobre a matéria foram todas adequadamente produzidas.
