Compra e venda. Veículo automóvel. Consumidor. Incêndio. Defeitos. Resolução. Indemnização. Danos não patrimoniais
COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. CONSUMIDOR. INCÊNDIO. DEFEITOS. RESOLUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº 1675/18.0T8CTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 11-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 289, 432, 433, 434, 496, 801, 808, 914 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL Nº 67/2003 DE 8/4, DL Nº 24/2014 DE 14/2
Sumário:
- Do ter-se apurado que, em consequência de incêndio e imediatamente perante o mesmo, a autora ficou abalada e teve medo, não pode, sem mais prova, dar-se como provado que esta, posteriormente, e por causa daquele sinistro, perdeu o apetite e passou a dormir mal.
- A qualidade de consumidor, para efeitos de aplicação da legislação pertinente – vg. DL 67/2003, de 8.04 –, apenas é excluída se o adquirente do bem o destinar à revenda, ou o usar exclusivamente numa actividade comercial/industrial para obtenção de lucro; factos a provar pelo demandado.
- O regime jurídico fixado pelo aludido DL assume-se, por reporte ao regime geral do CC, mais favorável para o consumidor, o que decorre, essencialmente: de o produtor/vendedor/empreiteiro responder ex vi da desconformidade do bem/obra – presumida em função dos factos índice estabelecidos no nº2 do artº 2º -, mesmo que tenha agido sem culpa; e de, para se eximir de tal responsabilidade, ter de provar que atuou diligentemente e sem culpa.
- A indemnização por danos patrimoniais, assume natureza mista visando compensar o lesado, e punir, civilisticamente, o lesante; pelo que provando-se que a autora, confrontada com um incêndio na viatura que conduzia, que a consumiu totalmente, e que comprara à ré, « temeu pela vida e pela vida do seu companheiro» e que «Durante algum tempo (semanas ou meses) sentiu-se nervosa e angustiada.», à mesma assiste jus aquela compensação.