Cessão de créditos. Créditos futuros. Garantia bancária. Livrança. Sociedade comercial. Extinção. Liquidação. Sócios
CESSÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS FUTUROS. GARANTIA BANCÁRIA. LIVRANÇA. SOCIEDADE COMERCIAL. EXTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO. SÓCIOS
APELAÇÃO Nº 2242/16.8T8CBR-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 11-06-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTS211, 280, 399, 424, 577, 880CC, 151, 160, 161, 162, 163, 164 CSC
Sumário:
- Nos termos conjugados dos arts. 577º, nº 1, 211º, 399º e 880º, nº 1, do CC, é possível a cessão onerosa de créditos futuros, podendo estes resultar quer de negócio jurídico já celebrado (ex: rendas futuras relativas a um arrendamento vigente), quer de negócio ainda não celebrado (ex: preço das mercadorias que o cedente irá vender).
- Se na pendência de uma acção declarativa vier a ser extinta a autora, sociedade comercial, passará a mesma a ser substituída pelos seus sócios, representados pelo liquidatário.
- Triunfando a mesma em tal acção, os sócios poderão executar a decisão que lhes confere um crédito ou accionar uma garantia bancária em que sejam beneficiários, constituída para garantir o resultado de tal acção.
- Se a garantia bancária foi cedida pelo Banco garante a terceira entidade bancária, bem como transmitido o crédito futuro emergente do cumprimento de tal garantia, acompanhado de livrança que garantia este crédito futuro, e esta terceira entidade bancária cessionária satisfez o cumprimento daquela garantia bancária então a mesma fica credora sobre os dadores da ordem de garantia bancária, podendo accionar executivamente tal livrança contra estes últimos, subscritores da dita livrança.