Compra e venda de coisa genérica. Transferência da propriedade. Cumprimento defeituoso. Ónus da prova

COMPRA E VENDA DE COISA GENÉRICA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1/21.5T8OHP.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – OLIVEIRA DO HOSPITAL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342.º, N.º 1, 539.º, 540.º E 879.º, AL. B), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 5.º, N.º 1DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I- Constitui compra de coisa genérica a que visa a aquisição e entrega de bens, identificados apenas pelo seu género (oliveiras), espécie (Galega) e quantidade.
II -O cumprimento da obrigação genérica obriga a um processo de prévia individualização dos espécimes a entregar dentro daquele género: a escolha ou concentração da obrigação (artº 539 do C.C.
III- Por assim ser, decorre do disposto no artº 539 do C.C. que, salvo estipulação em contrário, ao devedor cabe a escolha da coisa dentro do género acordado, de acordo com critérios de equidade, sem prejuízo de esta concentração da obrigação ser feita por acordo ou a cargo de terceiro.
IV-A concentração ocorre regra geral com o cumprimento da obrigação, convertendo a obrigação genérica em obrigação específica e operando a transferência da propriedade da coisa, nesse momento, ficando o devedor desonerado da prestação a que se obrigara (artºs 539, 540 e 879 al. b) do C.C.)
V- Ao adquirente cabe o dever de examinar a coisa, por si ou por alguém a seu mando, e verificar da sua conformidade com o contrato celebrado.
VI-A entrega e aceitação da coisa objecto da prestação, permite apenas ao credor invocar, posteriormente, o erro, nomeadamente pela inadequação da coisa ao fim visado, ou o defeito (oculto) da coisa não perceptível no momento da entrega.
VII-O ónus de alegação e prova destes factos, cabe ao credor (artºs 5 nº1 do C.P.C. e 342, nº1 do C.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)
