Competência material. Sua aferição
COMPETÊNCIA MATERIAL. SUA AFERIÇÃO
APELAÇÃO Nº 860/18.9T8VIS.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTºS 1311º C. CIVIL; 1º E 4º DO ETAF.
Sumário:
- A competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a ação é proposta, concretamente em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, relevando a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos.
- Pretendendo o A. que a R. seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico em que instalou o PT e que a mesma o remova por não dispor de «qualquer título que lhe confira o direito de manter esse equipamento no seu prédio», utiliza um esquema de pedido e de causa de pedir em tudo semelhante ao constante do art 1311º CC.
- Segundo o A., o título de que a R. dispôs para instalar e manter na sua propriedade o PT advinha da autorização dele, gratuita e provisória, que se verificaria até ao momento em que ele ou os seus sucessores passassem a ter como inconveniente a implantação do mesmo no prédio em função do aproveitamento deste que entendessem levar nele a efeito, autorização essa com a que a R. concordou. Desde o momento em que o A. pretender urbanizar o prédio e a Câmara Municipal de … já deu início aos trabalhos para a elaboração e aprovação do plano de pormenor, aquela autorização cessou.
- A existência de licença de exploração para a linha Subterrânea referente à PTD nº … concedida à R. não implicou a constituição de qualquer servidão administrativa, e sendo subsequente ao acordo que a R. deu às condições em função das quais o A. admitia a colocação do PT na sua propriedade, em nada pode interferir nessas condições, não implicando actos administrativos que o vinculem.
- Não estando em causa a responsabilidade civil extracontratual da R. advinda de um facto lesivo praticado pela mesma no exercício de poderes administrativos, tão pouco se pretendendo a fiscalização da legalidade dos actos jurídicos praticados pela R. no exercício de poderes públicos, mas estando apenas em causa saber se a conduta da R. ofende ou não o direito de propriedade do A. sobre o seu prédio, em função da aceitação pela mesma das condições impostas pelo A. para admitir a presença no seu prédio do referido PT, a competência para a acção pertence aos tribunais judiciais.
- Para a aferência da competência em razão da matéria não relevam os factos alegados pelo réu na contestação.