Ação de investigação e reconhecimento de paternidade. Prazos de caducidade. Inconstitucionalidade de tais prazos
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PRAZOS DE CADUCIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DE TAIS PRAZOS
APELAÇÃO Nº 57/18.0T8LMG.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LAMEGO
Legislação: ARTº 1817º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Os prazos de caducidade do direito de instaurar ação de investigação e reconhecimento direito paternidade estabelecidos, quer no nº. 1, quer no nº. 3, do artº. 1817º do CC (na atual redação dada pelo Lei nº. 14/2009, de 01/04) não padecem de qualquer inconstitucionalidade material.
- Prazos esses que se mostram estabelecidos de forma razoável e proporcionada, permitindo a compatibilização/convivência entre, por um lado, o direito à identidade pessoal, o direito de constituir família e próprio direito de personalidade do investigante e, por outro, o direito à reserva da vida privada do investigado e dos seus familiares, e os interesses, de ordem pública, da certeza e estabilidade das relações jurídicas.
- No nº. 1 do artº. 1817º do CC estabelece-se um prazo geral/regra (baseado num critério objetivo) de caducidade do direito de ação; já, por sua vez, no seu nº. 3 estabelece-se um prazo especial (baseado num critério subjetivo) de caducidade.
- Assim, enquanto no nº. 1 do artº. 1817 do CC se estabelece um prazo regra, segundo o qual a ação deve ser proposta (sob pena de caducidade do direito de ação) durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, já no nº. 3 se estabelece (especialmente) que a ação ainda pode ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos factos aí enunciados, mesmo que já tenha decorrido aquele prazo geral/regra.
- Da conjugação de tais dispositivos, resulta, assim, que o prazo de três anos referido no nº. 3 se conta para além do prazo geral/regra fixado no nº. 1 do artigo 1817º do CC, não caducando o direito de proposição da ação antes de esgotados todos eles. Isto é, mesmo que já tenham decorrido dez anos a partir da maioridade ou emancipação do investigante, a ação é ainda exercitável dentro do prazo fixado no nº. 3; e, inversamente, a ultrapassagem deste prazo não obsta à instauração da ação, se ainda não tiver decorrido o prazo geral contado a partir da maioridade ou emancipação daquele.
- Enquanto que no que concerne ao referido prazo geral (nº. 1) é sobre o réu que impende o ónus de alegação e prova (como facto extintivo do direito – de ação – do A.) do decurso do mesmo aquando instauração da ação, já, porém, é sobre o autor/investigante que compete alegar e provar (como contra-exceção àquele prazo) não só os factos ou circunstâncias contemplados no citado nº. 3 do artº. 1817º do CC que justificam a investigação, como também de que só deles tomou conhecimento dentro do prazo de três anos que antecedeu a propositura da ação, isto é, é a ele que incumbe alegar e provar os factos ou circunstâncias previstas no nº. 3 do artº. 1817º que (como contra-exceção) justificam, dado o seu caráter decisivo ou de essencialidade, o desencadear da ação, depois de ter decorrido o prazo geral de dez anos após ter sido atingida a sua maioridade ou emancipação, e que só deles só tomou conhecimento dentro dos três anos que precederam a instauração da ação.