Litigância de má fé. Pressupostos. Juízo de censurabilidade
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PRESSUPOSTOS. JUÍZO DE CENSURABILIDADE
APELAÇÃO Nº 3303/11.5TBLRA-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE POMBAL
Legislação: ARTº 542º DO NCPC
Sumário:
- O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes litigantes estão adstritas.
- Enquanto que as alíneas a) e b) no nº 2 do art. 542º do CPC se reportam à chamada má fé material/substancial (direta ou indireta), já as restantes alíneas do normativo se reportam a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes.
- A litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave – em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objetivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal.
- Em qualquer uma dessas situações não se torna necessário a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação.
- Atua com (intensa) má fé o advogado que instaura ação reclamando do réu o pagamento de quantia por serviços forenses que alega ter-lhe prestado no exercício da sua atividade profissional e vem-se, depois, a extrair da matéria factual apurada que esses (ou quaisquer outros) alegados serviços nunca foram contratados pelo último e nem sequer lhe foram a si prestados.