Competência material. Juízo do comércio. Abuso de representação

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUÍZO DO COMÉRCIO. ABUSO DE REPRESENTAÇÃO

Apelação Nº 3923/21.0T8CBR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 6.º E 246.º, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, 160.º, 261.º E 294.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I. Os direitos sociais são os direitos cuja matriz, direta e imediatamente, se funda na lei societária (regime jurídico das sociedades comerciais) e/ou no contrato de sociedade.
II. Na atribuição de competência especializada ao “tribunal do comércio”, para preparar e julgar as acções relativas ao exercício dos direitos sociais, releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respectiva solução.
III. Não pretendendo a Autora exercer direitos sociais reconhecidos ou previstos nas normas do Código das Sociedades Comerciais e/ou no contrato de sociedade, importando essencialmente verificar e reconhecer direitos decorrentes da lei civil substantiva, a competência para a preparação e julgamento da causa está atribuída à Jurisdição Comum/Cível.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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