Competência do TEP. Revogação do perdão de pena. Pena de substituição

COMPETÊNCIA DO TEP. REVOGAÇÃO DO PERDÃO DE PENA. PENA DE SUBSTITIUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 496/11.5TXCBR-M.C1
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acordão: 10-03-2021
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUIZ 2)
Legislação: ART.118.º DO CEPMPL; ART. 2.º, N.º 7.º, DA LEI N.º 9/2020, DE 10-04
Sumário:

  1. O tribunal de execução das penas não tem competência para alterar a pena imposta pelo tribunal da condenação, com execução em curso até ao momento em que foi perdoado o remanescente, nem para equacionar a sua substituição.
  2. Apenas lhe compete decidir a modificação da execução da pena de prisão, verificadas que estejam as condições previstas na lei.
  3. Perante o disposto no artigo 7.º, segunda parte, do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10-04, o remanescente da pena perdoada não pode ser comutado por qualquer uma das penas de susbstituição legalmente previstas.
  4. Sendo assim, além do cumprimento da nova pena que lhe foi imposta, o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão objecto da referida medida de graça.

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