Crime continuado. Abuso de confiança contra a segurança social. Condenação anterior. Trânsito em julgado da sentença condenatória. Factos posteriores

CRIME CONTINUADO. ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACTOS POSTERIORES
RECURSO CRIMINAL Nº 377/19.4T9CVL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 10-03-2021
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ)
Legislação: ART. 30.º, N.º 2, DO CP; ART. 105.º E 107.º DO RGIT
Sumário:

  1. A diminuição considerável da culpa exigida pelo artigo 30.º, n.º 2, do CP, pressupõe uma menor exigibilidade de conduta diversa do agente.
  2.  Tal não ocorre caso o agente tenha sido advertido, durante a repetição dos factos, por algum órgão do Estado, porquanto essa advertência, revelando que aquele não se deixou motivar pelos valores da ordem jurídica, antes evidencia um factor agravante na culpa relativa às condutas posteriores ao referido acto de censura.
  3. Perante uma sentença condenatória anterior do agente pela prática de um crime continuado – em concreto, um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social –, o momento temporal a considerar para a inversão do sentido de culpa do agente, de uma diminuição considerável para a sua agravação, só pode ser o do trânsito em julgado daquela decisão.
  4. Desta forma, integram a continuação criminosa anteriormente julgada as condutas praticadas pelo agente até à data do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória; a partir desse marco temporal, ocorrendo uma quebra na verificação do requisito “diminuição considerável da culpa”, surge autonomizado um novo crime continuado.

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