Cessão de créditos. Habilitação do cessionário
CESSÃO DE CRÉDITOS. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO
APELAÇÃO Nº 132/12.2TBCNT-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 16-03-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 577º DO C. CIVIL; 356º DO CPC.
Sumário:
Porque a cessão pode ser efetivada mesmo sem consentimento do devedor, porque a lei não exige forma especialmente solene para a mesma, e porque a habilitação do cessionário em processo pendente não afeta a substância, o objeto da causa, nem prejudica a posição do devedor nos autos, a prova daquela cessão para este efeito – artº 356º do CPC – não tem de ser exigente no sentido de dever abranger todas as suas vicissitudes e particularismos, como seja o valor cedido e demais condições de cedência.