Casa de morada de família. Bem próprio. Benfeitoria

CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. BEM PRÓPRIO. BENFEITORIA
APELAÇÃO Nº
238/13.0TMCBR-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 09-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS.1723, 1793 CC
Sumário:

  1. O art. 1793º, nº1 do C.Civil fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, sendo eles dois, a saber, (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.
  2. No que ao critério do interesse dos filhos diz respeito, prende-se ele com a situação dos filhos menores, porque é aos filhos menores que a lei dedica a sua protecção, precisamente por se entender que é o interesse deles que é erigido por lei como critério para atribuição da casa de morada da família.
  3. Não tendo o Requerente nos autos qualquer outra casa própria ou arrendada, pode qualificar-se a necessidade do mesmo relativamente à casa de morada de família de premente, na medida em que, vivendo presentemente na casa da sua atual companheira, no contexto desta relação afectiva, não tem pessoalmente qualquer título, muito menos jurídico, à habitação detida por aquela, podendo qualificar-se como inteiramente legítima a aspiração por parte do mesmo a dispor do imóvel ajuizado para nele fixar a sua residência, seja ou não alternativa à que atualmente tem (com a sua companheira).
  4. Pode recorrer-se a outros critérios, em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles, podendo alinhar-se entre estes critérios suplementares o da localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro (em conjugação com o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer residência), e bem assim o da maior ligação de cada um dos ex-cônjuges em relação à casa em disputa.
  5. É entendimento jurisprudencial prevalecente o de que a construção de uma casa pelos cônjuges em terreno que é bem próprio de um deles constitui benfeitoria, face ao que o cônjuge não proprietário do terreno fica a ter apenas um “direito de crédito” sobre o outro, quanto ao valor da benfeitoria.
  6. Na circunstância, está insofismavelmente apurada a “maior ligação” do Requerente enquanto proprietário/dono do bem, em relação à casa ajuizada, face à Requerida, a qual fixou entretanto residência permanente numa outra cidade, o que tudo serve para dizer que a globalidade do factualismo apurado permite reconhecer maior prevalência à necessidade do Requerente quanto à casa ajuizada, que foi a casa de morada de família.

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