Audiência. Defensor. Falta. Nomeação. Defensor oficioso. Substituição. Notificação. Tráfico de tráfico. Crime agravado. Local de apreensão

AUDIÊNCIA. DEFENSOR. FALTA. NOMEAÇÃO. DEFENSOR OFICIOSO. SUBSTITUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. TRÁFICO DE TRÁFICO. CRIME AGRAVADO. LOCAL DE APREENSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
377/12.5JACBR.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 02-04-2014
Tribunal: COMARCA DE VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 66º Nº 4 E 67º CPP E AL. H) DO ART. 24 DO DL. 15/93 DE 22 DE JANEIRO
Sumário:

  1. Não tendo o defensor constituído pelo arguido, notificado da data da audiência, a esta comparecido, e tendo por essa razão sido nomeado outro defensor, a não notificação do defensor constituído dos desenvolvimentos processuais após a primeira sessão da audiência de julgamento, não constitui qualquer nulidade ou irregularidade processual
  2. O defensor nomeado ao arguido na primeira audiência, exerce a defesa em toda a sua extensão até que ele mesmo seja substituído e que seria no caso de comparência do defensor constituído.
  3. Tendo ficado provado que a arguida entrou no Estabelecimento Prisional com a droga destinada a um recluso para venda naquele estabelecimento prisional, dissimulada no seu corpo, é absolutamente irrelevante para a consumação do crime de tráfico agravado o local onde foi apreendida a droga, isto é nas instalações da Polícia Judiciária, local para onde foi transportada a fim de ser revistada por uma inspetora e onde a arguida retirou então da sua vagina a droga que lhe foi apreendida.

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