Enriquecimento sem causa. Ónus de alegação. Ónus da prova

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
3221/10.4T2AGD.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 01-04-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 342º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Fundamentando a autora a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa, a ausência de causa terá de ser não só alegada, como provada, de harmonia com o critério geral estabelecido no art.º 342.º, por aquele que pede a restituição.
  2. Não bastará, para esse efeito, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer ainda o Tribunal da falta de causa, mesmo que demonstrada a deslocação patrimonial.
  3. Tendo a autora alegado em acção prévia que os serviços prestados à ré o haviam sido no âmbito da celebração de um contrato, que não logrou provar, daqui não se segue que a eventual vantagem que daí decorra para a demandada fique sem causa, a legitimar o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa.

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