Assistente. Requerimento para abertura da instrução. Despacho de não pronúncia. Nulidade

ASSISTENTE. REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
773/15.6T9FIG.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 15-03-2017
Tribunal: COIMBRA (J I CRIMINAL –J2)
Legislação: ARTS. 283.º, 28.º, 303.º, 307.º E 309.º, DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:

  1. O formalismo do RAI pelo assistente é legal, compreensível e inultrapassável porque, destinando-se o processo penal a efectivar a responsabilidade penal, apenas pode prosseguir quando estão presentes os pressupostos da punição, ou seja, quando é possível imputar a uma concreta pessoa factos que constituem crime.
  2. Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efectividade implica uma definição clara e precisa do objecto do processo.
  3. O requerimento para abertura da instrução que não respeite o formalismo acima apontado, se não for rejeitado por inadmissibilidade legal da mesma, irá necessariamente dar lugar a um despacho de não pronúncia.
  4. A factualidade descrita na pronúncia não pode extravasar a que é descrita no requerimento para abertura da instrução se corresponder a uma alteração substancial dos factos nele narrados, sob pena de nulidade.

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