Arresto. Justo receio. Ónus da prova. Inventário. Omissão de relacionação de bens. Venda de imóvel

ARRESTO. JUSTO RECEIO. ÓNUS DA PROVA. INVENTÁRIO. OMISSÃO DE RELACIONAÇÃO DE BENS. VENDA DE IMÓVEL

APELAÇÃO Nº 463/18.8T8SRT-D.C2
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342.º E 619.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 362.º, 363.º, 365.º, 366.º, 367.º, 368.º, 391.º E 392.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. O requerente do procedimento cautelar de arresto deve/tem de alegar factos concretos e precisos dos quais resulte, por um lado, a probabilidade séria de ser titular de um direito de crédito sobre o requerido, e, por outro lado, o justo receio de perda da garantia patrimonial, consistente no fundado receio de que aquele venha a dissipar o seu património, inutilizando, por conseguinte, o efeito útil da decisão a ser proferida na acção principal.
2. O requisito do justo receio afere-se mediante critérios objectivos, alicerçados em factos ou em circunstâncias que, segundo a experiência comum, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção, não bastando um qualquer simples receio do requerente, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade ou de um exame precipitado das circunstâncias.
3. A omissão de relacionação de bens e direitos no processo de inventário, por si só, não basta para avançar para o arresto de bens próprios do cabeça de casal, sendo necessário provar que essa omissão está aliada a outros comportamentos, tais como a dissipação, a ocultação ou o extravio de bens, criando um risco real, sério e iminente de que, no final daquele processo, não existam bens suficientes para satisfazer o direito do requerente.
4. Se o requerente do arresto conhecia, há mais de um ano, que o imóvel cujo arresto é peticionado estava (e está) à venda e publicitado numa imobiliária, o facto da requerida litigar no inventário com apoio judiciário não é critério decisivo para dar como provado o justo receio invocado, uma vez que esse benefício não significa que a requerida não possua outro património que sirva de garantia ao credor, se, para mais, não ficou indiciariamente provado que ela não dispõe de outros bens ou viva com dificuldades económicas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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