Contrato de empreitada. Cumprimento defeituoso. Defeitos. Dono da obra. Exercício dos direitos. Prazo. Reparação unilateral dos defeitos

CONTRATO DE EMPREITADA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. DEFEITOS. DONO DA OBRA. EXERCÍCIO DOS DIREITOS. PRAZO. REPARAÇÃO UNILATERAL DOS DEFEITOS
APELAÇÃO Nº 558/22.3T8CLD.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 406.º, N.º 1, 428.º, 762.º, N.ºS 1 E 2, 763.º, 798.º, 799.º, 1207.º, 1208.º, 1220.º, 1221.º E 1222.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi ajustado pelas partes, sem imperfeições que eliminem ou diminuam o seu valor, ou a capacidade da obra para o seu uso normal ou previsto no contrato, estando vinculado aos princípios da pontualidade, da boa fé e da integridade no cumprimento das obrigações – cf. artigos 406.º, n.º 1, 762.º, n.ºs 1 e 2, e 763.º do Código Civil.
2. Provando-se, em concreto, que, após a realização das obras, “o piso da garagem apresentava-se rugoso e cedia à fricção com os pés, soltando pó” e que “a autora deixou uma janela em cor verde e frestas nos vãos das portas e janelas que deixavam entrar ar e chuva”, verifica-se cumprimento defeituoso da empreitada pelo facto dessas obras terem sido realizadas com deformidades e vícios que reduzem o seu valor ou aptidão.
3. Tratando-se, in casu, de empreitadas regidas pelos artigos 1207.º a 1225.º do Código Civil, o dono de obra deveria acautelar diversos prazos para exercer os seus direitos contra o empreiteiro, sob pena da sua preclusão, bem como exigir cabalmente o meio idóneo a salvaguardar os seus interesses, sublinhando-se que os prazos e a hierarquia de soluções passíveis de aplicar, em face de incumprimentos ou defeitos de obras, obedecem a uma sequência lógica: 1.º eliminação dos defeitos ou nova obra; 2.º redução do preço ou resolução do contrato; 3.º indemnização.
4. O dono da obra não podia, por iniciativa própria ou através de terceiros, reparar os defeitos para depois cobrar os custos ao empreiteiro, a menos que ocorresse uma situação de urgência manifesta ou uma condenação judicial prévia, e ao reparar os defeitos unilateralmente através de terceiros, inviabilizou a prestação da empreiteira, perdendo assim o direito de recusar o pagamento do preço ou de exigir a sua redução.
(Sumário elaborado pelo Relator)
