Divórcio. Inventário. Dívida do cônjuge ao património comum. Início do prazo de prescrição

DIVÓRCIO. INVENTÁRIO. DÍVIDA DO CÔNJUGE AO PATRIMÓNIO COMUM. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 2647/25.3T8VIS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
Data do Acórdão: 24-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 482.º E 1689.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil, a partilha a realizar por dissolução do casamento não se limita aos bens que integram o património comum ao tempo da propositura da ação de divórcio, antes nela devendo igualmente ser considerado aquilo que cada um dos cônjuges dever a esse património.
2 – Tal conclusão decorre da aplicação de um princípio geral que impõe que, no momento da partilha, se operem as compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e a massa patrimonial comum, por forma a evitar que um dos cônjuges fique enriquecido à custa do outro.
3- Sendo na partilha que se procede a tal apuramento, é este o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição do exercício do direito de crédito do ex-cônjuge que o detenha sobre o património do outro.
(Sumário elaborado pelo Relator)
